Inventário e Partilha
Como transferir os bens de quem faleceu de forma organizada, com segurança jurídica e o menor desgaste possível entre os herdeiros.
O inventário é o procedimento pelo qual se apura o patrimônio deixado por quem faleceu, se identificam os herdeiros, se verificam eventuais dívidas e se realiza a partilha dos bens. Sem inventário, a família não consegue transferir imóveis, vender veículos, movimentar contas bancárias ou registrar cotas de empresas no nome dos sucessores.
No Brasil, o inventário pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, e existem modalidades específicas conforme o valor dos bens, o perfil dos herdeiros e a existência de testamento. A escolha adequada da via reduz custos, tempo de tramitação e conflitos familiares. O prazo legal para abertura é de 60 dias contados do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil), embora a inércia não impeça o procedimento posterior, podendo apenas gerar acréscimos no ITCMD conforme a legislação estadual.
Situações em que essa orientação costuma ser útil
- Faleceu um familiar e há imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações ou cotas de empresa a serem transferidos.
- Os herdeiros estão de acordo com a partilha e o processo poderia tramitar por escritura pública.
- Existe herdeiro menor de idade, incapaz, gestante ou nascituro entre os sucessores.
- Foi deixado testamento e os herdeiros não sabem como conduzir a abertura.
- É preciso liberar valores urgentes deixados pelo falecido — como saldo bancário, FGTS ou PIS/Pasep — antes do fim do inventário.
- Surgiu um bem que não foi incluído no inventário original e precisa ser objeto de sobrepartilha.
- Há dúvida sobre quem são os herdeiros, sobre a validade de doações feitas em vida ou sobre a existência de dívidas do falecido.
Inventário extrajudicial
Realizado em Tabelionato de Notas, por escritura pública, é a via mais rápida quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo quanto à partilha e não há testamento. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que já homologado judicialmente e havendo consenso entre os interessados.
A presença de advogado é obrigatória. A escritura, uma vez lavrada, serve diretamente como título hábil para o registro nos cartórios de imóveis e para transferência de veículos, cotas e valores.
Inventário judicial
É obrigatório quando há herdeiro incapaz, litígio entre as partes ou impossibilidade de acordo. Divide-se em três modalidades principais: rito comum, arrolamento sumário (quando todos são capazes e há consenso, art. 659 do CPC) e arrolamento comum (valor de até 1.000 salários mínimos, art. 664 do CPC).
A escolha correta da modalidade influencia diretamente na duração do processo.
Alvará judicial
Antes do fim do inventário, algumas situações admitem o pedido de alvará judicial para liberação imediata de valores específicos — como saldo bancário de baixo valor, FGTS, PIS/Pasep, restituição de imposto de renda e verbas rescisórias — sem depender do encerramento da partilha. Também é útil para autorizar a alienação de bem cuja conservação é onerosa para o espólio.
Herdeiro menor, imóvel financiado e dívidas
Havendo herdeiro menor ou incapaz, o Ministério Público intervém e a partilha é submetida à homologação judicial. Bens financiados exigem análise da situação contratual junto à instituição credora, incluindo eventual seguro prestamista, que pode quitar o saldo devedor em caso de morte do adquirente.
As dívidas do falecido respondem pelo acervo hereditário, e não pelo patrimônio pessoal dos herdeiros — que respondem apenas nos limites do que receberam (art. 1.792 do Código Civil).
ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é de competência estadual. Em Goiás, é regido pela Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual). A alíquota e as hipóteses de isenção variam conforme o Estado onde tramita o inventário e onde estão localizados os bens. A partir da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 227/2026, o imposto passou a ter progressividade obrigatória e normas gerais nacionais, sendo essencial planejar o cumprimento da obrigação tributária dentro dos prazos legais para evitar acréscimos.
Sobrepartilha
Ocorre quando, após concluído o inventário, é descoberto um bem que não foi inventariado — por exemplo, um imóvel em outro Estado, uma aplicação financeira esquecida ou uma cota societária. O procedimento é semelhante ao inventário original e pode ser feito judicial ou extrajudicialmente, conforme os requisitos.
O que costuma ser reunido
A relação abaixo é indicativa. A lista definitiva depende da situação concreta e é confirmada após análise inicial.
- Certidão de óbito
- RG, CPF e comprovante de residência do falecido e dos herdeiros
- Certidão de casamento atualizada (se casado) ou de nascimento (se solteiro)
- Escritura de pacto antenupcial, se houver
- Certidão de matrícula atualizada dos imóveis
- Documento de veículos (CRLV)
- Extratos bancários, aplicações e previdência do falecido
- Contratos sociais e certidões de cotas societárias
- Certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal)
- Testamento, quando existir
- Declaração de ITCMD e comprovantes de recolhimento
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O prazo legal é de 60 dias contados da data do falecimento (art. 611 do CPC). O descumprimento não impede a abertura posterior, mas pode gerar acréscimo no ITCMD, conforme a legislação de cada Estado.
É possível fazer inventário extrajudicial havendo testamento?
Sim, em regra, desde que o testamento já tenha sido registrado e cumprido judicialmente e que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo. O tema é consolidado pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
Herdeiro menor de idade obriga a via judicial?
Sim. Havendo interesse de menor ou incapaz, o inventário tramita judicialmente com intervenção do Ministério Público, ainda que exista consenso entre todos os herdeiros.
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido?
Não com o patrimônio pessoal. As dívidas respondem pelo acervo hereditário, e os herdeiros só respondem nos limites do quinhão recebido (art. 1.792 do Código Civil).
É preciso vender os bens para partilhar?
Não necessariamente. A partilha pode ser feita atribuindo bens específicos a cada herdeiro, mediante compensação em dinheiro (torna), ou mantendo o bem em condomínio. A venda é uma das alternativas, não uma exigência.
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