Áreas de Atuação

Inventário e Partilha

Como transferir os bens de quem faleceu de forma organizada, com segurança jurídica e o menor desgaste possível entre os herdeiros.


O inventário é o procedimento pelo qual se apura o patrimônio deixado por quem faleceu, se identificam os herdeiros, se verificam eventuais dívidas e se realiza a partilha dos bens. Sem inventário, a família não consegue transferir imóveis, vender veículos, movimentar contas bancárias ou registrar cotas de empresas no nome dos sucessores.

No Brasil, o inventário pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, e existem modalidades específicas conforme o valor dos bens, o perfil dos herdeiros e a existência de testamento. A escolha adequada da via reduz custos, tempo de tramitação e conflitos familiares. O prazo legal para abertura é de 60 dias contados do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil), embora a inércia não impeça o procedimento posterior, podendo apenas gerar acréscimos no ITCMD conforme a legislação estadual.

Quando procurar

Situações em que essa orientação costuma ser útil

  • Faleceu um familiar e há imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações ou cotas de empresa a serem transferidos.
  • Os herdeiros estão de acordo com a partilha e o processo poderia tramitar por escritura pública.
  • Existe herdeiro menor de idade, incapaz, gestante ou nascituro entre os sucessores.
  • Foi deixado testamento e os herdeiros não sabem como conduzir a abertura.
  • É preciso liberar valores urgentes deixados pelo falecido — como saldo bancário, FGTS ou PIS/Pasep — antes do fim do inventário.
  • Surgiu um bem que não foi incluído no inventário original e precisa ser objeto de sobrepartilha.
  • Há dúvida sobre quem são os herdeiros, sobre a validade de doações feitas em vida ou sobre a existência de dívidas do falecido.
O que envolve

Inventário extrajudicial

Realizado em Tabelionato de Notas, por escritura pública, é a via mais rápida quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo quanto à partilha e não há testamento. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que já homologado judicialmente e havendo consenso entre os interessados.

A presença de advogado é obrigatória. A escritura, uma vez lavrada, serve diretamente como título hábil para o registro nos cartórios de imóveis e para transferência de veículos, cotas e valores.

Inventário judicial

É obrigatório quando há herdeiro incapaz, litígio entre as partes ou impossibilidade de acordo. Divide-se em três modalidades principais: rito comum, arrolamento sumário (quando todos são capazes e há consenso, art. 659 do CPC) e arrolamento comum (valor de até 1.000 salários mínimos, art. 664 do CPC).

A escolha correta da modalidade influencia diretamente na duração do processo.

Alvará judicial

Antes do fim do inventário, algumas situações admitem o pedido de alvará judicial para liberação imediata de valores específicos — como saldo bancário de baixo valor, FGTS, PIS/Pasep, restituição de imposto de renda e verbas rescisórias — sem depender do encerramento da partilha. Também é útil para autorizar a alienação de bem cuja conservação é onerosa para o espólio.

Herdeiro menor, imóvel financiado e dívidas

Havendo herdeiro menor ou incapaz, o Ministério Público intervém e a partilha é submetida à homologação judicial. Bens financiados exigem análise da situação contratual junto à instituição credora, incluindo eventual seguro prestamista, que pode quitar o saldo devedor em caso de morte do adquirente.

As dívidas do falecido respondem pelo acervo hereditário, e não pelo patrimônio pessoal dos herdeiros — que respondem apenas nos limites do que receberam (art. 1.792 do Código Civil).

ITCMD

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é de competência estadual. Em Goiás, é regido pela Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual). A alíquota e as hipóteses de isenção variam conforme o Estado onde tramita o inventário e onde estão localizados os bens. A partir da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 227/2026, o imposto passou a ter progressividade obrigatória e normas gerais nacionais, sendo essencial planejar o cumprimento da obrigação tributária dentro dos prazos legais para evitar acréscimos.

Sobrepartilha

Ocorre quando, após concluído o inventário, é descoberto um bem que não foi inventariado — por exemplo, um imóvel em outro Estado, uma aplicação financeira esquecida ou uma cota societária. O procedimento é semelhante ao inventário original e pode ser feito judicial ou extrajudicialmente, conforme os requisitos.

Documentos normalmente necessários

O que costuma ser reunido

A relação abaixo é indicativa. A lista definitiva depende da situação concreta e é confirmada após análise inicial.

  • Certidão de óbito
  • RG, CPF e comprovante de residência do falecido e dos herdeiros
  • Certidão de casamento atualizada (se casado) ou de nascimento (se solteiro)
  • Escritura de pacto antenupcial, se houver
  • Certidão de matrícula atualizada dos imóveis
  • Documento de veículos (CRLV)
  • Extratos bancários, aplicações e previdência do falecido
  • Contratos sociais e certidões de cotas societárias
  • Certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal)
  • Testamento, quando existir
  • Declaração de ITCMD e comprovantes de recolhimento
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para abrir o inventário?

O prazo legal é de 60 dias contados da data do falecimento (art. 611 do CPC). O descumprimento não impede a abertura posterior, mas pode gerar acréscimo no ITCMD, conforme a legislação de cada Estado.

É possível fazer inventário extrajudicial havendo testamento?

Sim, em regra, desde que o testamento já tenha sido registrado e cumprido judicialmente e que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo. O tema é consolidado pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.

Herdeiro menor de idade obriga a via judicial?

Sim. Havendo interesse de menor ou incapaz, o inventário tramita judicialmente com intervenção do Ministério Público, ainda que exista consenso entre todos os herdeiros.

Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido?

Não com o patrimônio pessoal. As dívidas respondem pelo acervo hereditário, e os herdeiros só respondem nos limites do quinhão recebido (art. 1.792 do Código Civil).

É preciso vender os bens para partilhar?

Não necessariamente. A partilha pode ser feita atribuindo bens específicos a cada herdeiro, mediante compensação em dinheiro (torna), ou mantendo o bem em condomínio. A venda é uma das alternativas, não uma exigência.


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