Direito de Família
Divórcio, união estável, guarda e alimentos, com prioridade para soluções construídas em mediação sempre que houver espaço para diálogo.
O Direito de Família disciplina as relações pessoais e patrimoniais entre parentes, cônjuges e companheiros. Envolve temas sensíveis — como divórcio, guarda de filhos, alimentos e partilha de bens — em que a técnica jurídica precisa caminhar junto com a escuta cuidadosa de cada família.
O escritório trabalha com a premissa de que boa parte dos conflitos familiares pode ser conduzida sem litígio, preservando relações e reduzindo custo emocional e financeiro. Quando não é possível, a atuação contenciosa ocorre com o mesmo cuidado técnico. A advogada Lana Castelões é formada em Mediação e Arbitragem pelo Tribunal de Justiça de Goiás (2015), o que permite conduzir sessões de mediação familiar como alternativa ao processo tradicional.
Situações em que essa orientação costuma ser útil
- O casal decidiu se separar e quer conduzir o divórcio ou a dissolução de união estável.
- Existem filhos e é preciso definir guarda, convivência e alimentos.
- Há bens comuns a partilhar — imóveis, empresa, veículos, aplicações.
- É preciso reconhecer, dissolver ou formalizar uma união estável.
- Um dos genitores quer revisar, majorar ou exonerar pensão alimentícia já fixada.
- Há impasse sobre convivência com os filhos ou sobre decisões importantes da vida deles.
- As partes desejam evitar o processo e buscar uma solução mediada, com participação técnica.
Divórcio consensual
Quando há acordo entre o casal quanto a todos os pontos — partilha, guarda, alimentos — o divórcio pode tramitar rapidamente, seja por escritura pública (havendo consenso e não havendo filhos menores ou incapazes) ou por procedimento judicial simplificado. A elaboração cuidadosa do acordo evita reabertura futura de discussões.
Divórcio litigioso
Havendo dissenso em qualquer ponto — partilha, guarda, alimentos, uso da moradia — o divórcio tramita como processo contencioso. Nesse cenário, é fundamental o trabalho técnico com provas, cálculos, laudos e, quando cabível, negociação assistida ao longo do processo.
Partilha de bens
A partilha depende do regime de bens vigente entre o casal — comunhão parcial (regra geral), comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos — e das circunstâncias específicas de aquisição de cada bem.
A partilha pode ser feita no mesmo processo de divórcio ou em ação autônoma posterior, o que costuma ser útil quando há bens ilíquidos, cotas societárias ou acervo complexo.
União estável
A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º, da Constituição e arts. 1.723 e seguintes do Código Civil) e produz efeitos patrimoniais e sucessórios semelhantes ao casamento sob comunhão parcial, salvo contrato de convivência em sentido diverso. Pode ser formalizada em escritura pública, dissolvida consensual ou judicialmente e reconhecida post mortem para fins de inventário.
Guarda e convivência
A guarda pode ser unilateral ou compartilhada. Após a Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra geral quando ambos os pais são aptos ao seu exercício, mesmo sem consenso, salvo hipóteses de risco à criança. O regime de convivência deve ser construído no melhor interesse da criança e do adolescente, considerando rotina, escola, saúde e vínculos afetivos.
Alimentos
A pensão alimentícia se baseia no binômio necessidade-possibilidade e pode ser devida entre pais e filhos, entre cônjuges, entre companheiros e, em determinadas hipóteses, entre parentes. É passível de revisão a qualquer tempo diante de mudança nas condições das partes, tanto para majoração quanto para redução ou exoneração.
A mediação familiar é um processo estruturado em que um terceiro imparcial ajuda o casal ou a família a construir a própria solução, com validade jurídica. Prevista no Código de Processo Civil e na Lei nº 13.140/2015, costuma ser mais rápida, menos desgastante e mais duradoura do que uma sentença. A advogada Lana Castelões é formada em Mediação e Arbitragem pelo Tribunal de Justiça de Goiás e integra a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, oferecendo essa alternativa quando compatível com o caso.
O que costuma ser reunido
A relação abaixo é indicativa. A lista definitiva depende da situação concreta e é confirmada após análise inicial.
- RG, CPF e comprovante de residência
- Certidão de casamento ou escritura de união estável (se houver)
- Certidão de nascimento dos filhos
- Comprovantes de renda de ambas as partes
- Documentos dos bens comuns (matrículas, contratos, extratos)
- Últimas declarações de imposto de renda
- Comprovante de despesas dos filhos (escola, saúde, atividades)
Divórcio precisa ser sempre por processo judicial?
Não. Havendo consenso e inexistindo filhos menores ou incapazes, o divórcio pode ser feito por escritura pública em cartório, com presença de advogado. Nos demais casos, tramita em juízo, ainda que de forma consensual e simplificada.
Guarda compartilhada é o mesmo que dividir o tempo pela metade?
Não. Guarda compartilhada diz respeito à divisão das decisões relevantes sobre a vida da criança — não necessariamente a uma divisão equilibrada de tempo. O tempo de convivência é objeto do regime de convivência, que pode ser desigual sem descaracterizar a guarda compartilhada.
Pensão alimentícia pode ser revista?
Sim. A qualquer tempo, diante de alteração nas necessidades de quem recebe ou nas possibilidades de quem paga, cabe ação de revisão — para majoração, redução ou exoneração —, sempre à luz do binômio necessidade-possibilidade.
União estável precisa ser reconhecida em cartório?
Não é obrigatório, mas o reconhecimento em escritura pública dá maior segurança jurídica quanto à data de início, ao regime de bens e aos efeitos patrimoniais. O reconhecimento também pode ser feito judicialmente, inclusive após o fim da união ou o falecimento de um dos companheiros.
Mediação familiar substitui o advogado?
Não. A mediação é um método complementar e cada parte deve ser assessorada por advogado próprio. O acordo mediado é submetido à homologação judicial ou lavrado em instrumento adequado para adquirir força executiva, mantendo a segurança jurídica do procedimento.
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